Regulamento InternoArtigo 1.º - Âmbito O presente Regulamento Interno rege os procedimentos da Associação em cumprimento do disposto nos Estatutos da ARP - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES-RESTAURADORES DE PORTUGAL. Artigo 2.º - Associados – Categorias 1 - Uma vez adquirida a categoria de membro activo não é autorizada a transferência para a categoria de membro estudante. 2 - Os associados pertencentes à categoria de membros estudantes ficam sujeitos à apresentação por correio ou correio electrónico, no início de cada ano lectivo, do respectivo comprovativo de inscrição no ciclo formativo que frequentam. 3 - Nos casos em que se verifique apenas a conclusão do ciclo formativo correspondente à licenciatura e o consequente ingresso no mercado de trabalho, o associado perde a condição de membro estudante ficando o seu reingresso na associação dependente do início do ciclo formativo em falta (mestrado). 4 - Quando os associados pertencentes à categoria de membro estudante concluírem o ciclo formativo descrito na alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, deverão enviar à Direcção o pedido de transferência para a categoria de membro activo, remetendo os elementos descritos no artigo 3.º do presente Regulamento Interno. 5 - Consideram-se passíveis de integrar a condição de membros estudantes os alunos a frequentar os ciclos formativos necessários para aceder à profissão, de acordo com o definido na alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, excluindo-se os ciclos formativos correspondentes a formações de nível 8 e nível 9. 6 - Os membros activos que pretendam manter-se na associação após aposentação, deverão apresentar declaração ou documento emitido pela Caixa Geral de Aposentações ou Centro Nacional de Pensões que ateste a sua nova condição. Artigo 3.º - Admissão 1 – O processo de candidatura deverá ser apresentado à Direcção, a quem compete decidir sobre a admissão do candidato. 2 – A qualidade de membro activo adquire-se mediante: a) Entrega de um formulário de pedido de adesão, certificado de habilitações, curriculum vitae e os documentos previstos no ponto 3 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno; e b) Decisão da Direcção da ARP, num prazo máximo de três semanas, excepto nos casos relacionados com a alínea d) do ponto do artigo 4.º dos Estatutos. 3 – A qualidade de membro estudante adquire-se mediante: a) Entrega pelo candidato de um formulário de pedido de adesão acompanhado pela declaração de estudante; b) Reingresso nas situações em que o estudante tenha interrompido o processo formativo especificado no número 5 do artigo anterior. c) Decisão da Direcção, num prazo máximo de três semanas, excepto nos casos relacionados com a alínea d) do ponto do artigo 4.º dos Estatutos. 4 – Pagamento pelo candidato da jóia de inscrição e da quota do respectivo ano. 5 – Se num prazo máximo de 30 (trinta) dias após comunicação de parecer favorável da Direcção o candidato não tiver efectuado os pagamentos referidos no número anterior, o processo considerar-se-á sem efeito, tendo o proponente que submeter novo pedido à Associação. 6 – A Direcção pode solicitar ao candidato esclarecimentos adicionais relacionados com dúvidas que possam subsistir no âmbito dos elementos referidos na alínea a) dos pontos 2 e 3 ou com a observância do estabelecido no artigo 4º dos Estatutos. 7 – As informações constantes no processo de candidatura permanecem no arquivo da Associação e mantêm-se confidenciais. 8 – A atribuição da qualidade de sócio, acompanhada do respectivo número de associado, não será concretizada enquanto não estiverem cumpridos todos os requisitos previstos neste Regulamento e nos Estatutos. 9 – Cada sócio recebe um cartão da associação onde constará a sua identificação e o seu número. Este cartão é revalidado por uma vinheta, que será entregue após a recepção do pagamento da quota do ano social em vigor num prazo máximo de três semanas. 10 – A validade da vinheta é extensível ao ano cívil. 11– No caso de extravio do cartão, o pedido de 2ª via terá um custo associado de 5€. Artigo 4.º - Direitos 1 - Para além dos previstos nas leis gerais que regulam as associações e nos Estatutos, os associados da ARP gozam dos seguintes direitos: a) Participar nas Assembleias Gerais com direito de voto. b) Participar em actividades da ARP, designadamente, mas sem excluir, acções de formação, conferências colóquios ou seminários, nas condições que forem fixadas; c) Participar em grupos de trabalho formados pela Direcção e no âmbito das suas actividades; d) Usufruir dos benefícios decorrentes da celebração de Protocolos entre a ARP e entidades parceiras. Artigo 5.º - Deveres 1 – Para além dos previstos nas leis gerais que regulam as associações e nos Estatutos, os associados obrigam-se a cumprir os seguintes deveres: a) Respeitar o Código de Ética da ECCO; b) Respeitar a deontologia da profissão; c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da ARP; d) Defender o bom-nome da profissão; e) Defender o bom-nome da ARP; f) Cumprir os mandatos para os quais foram eleitos; g) Cumprir as decisões dos Órgãos Sociais da ARP, legitimamente tomadas; h) Pagar as quotas. 2 – Os membros activos são também obrigados a informar por escrito todas as alterações com relevância para efeitos profissionais e associativos, a saber: a) Alteração da sua área de intervenção; b) Dados pessoais (morada, endereço de email, telefone). Artigo 6.º - Especialidades 1 - Os membros activos poderão inscrever-se em duas especialidades, sendo que uma corresponderá à formação inicial e a segunda resultante do percurso profissional. 2 - As especialidades reconhecidas pela ARP são: a) Azulejo, cerâmica e vidro; b) Metais; c) Pedra; d) Pintura mural e estuques; e) Escultura policromada e talha dourada; f) Mobiliário; g) Têxteis; h) Pintura; i) Documentos gráficos; j) Fotografia, som e audiovisuais; k) Instrumentos musicais; l) Património etnográfico; m) Património arqueológico; n) Património técnico e científico; o) Arte contemporânea; p) Conservação preventiva; q) Património industrial; 3 - A atribuição da especialidade correspondente à formação inicial será atribuída do seguinte modo: a) Especialidade constante no Diário da República para os formados no Instituto José de Figueiredo; b) Área de pré-especialização constante no Certificado de Habilitações para os bacharéis da Escola Superior de Conservação e Restauro; c) Especialidade exercida durante o estágio curricular (final), comprovado por uma declaração do estabelecimento de ensino superior ou instituição onde decorreu o estágio, no caso dos membros enquadrados nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos; d) Especialidade associada ao título da dissertação de mestrado, no âmbito dos membros enquadrados na alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos. 4 - A atribuição da segunda especialidade está prevista para membros activos que desenvolvam um percurso profissional numa área distinta da área de formação inicial, e/ou para além da mesma. Deverá estabelecer uma relação com o processo formativo do candidato ou resultar da aquisição de competências e qualificações para o efeito. 5 - A definição da segunda especialidade é responsabilidade do membro activo mas deverá ser coerente com o curricullum vitae entregue no momento da admissão. 6 - Caso o membro activo tenha ficado apenas associado a uma especialidade e venha a requerer a segunda especialidade num momento posterior a esse processo, deverá enviar o pedido por carta e/ou correio electrónico, com o respectivo curricullum vitae actualizado, datado e assinado. 7 - Os membros activos que tenham cumprido o percurso formativo previsto na alínea a), do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, só poderão requerer a segunda especialidade 3 (três) anos após a conclusão do ciclo formativo em questão. 8 - A segunda especialidade pressupõe 2 (dois) anos de trabalho efectivo na área requerida como segunda especialidade. 9 - Para efeitos de comprovação do trabalho efectivo referido no número anterior deverão ser apresentadas declarações emitidas pelas instituições e/ou empresas onde tiveram lugar os mesmos. 10 - Para efeitos de atribuição da segunda especialidade, aplicam-se os mesmos prazos previstos para efeitos de admissão, na alínea b, do número 2 do artigo 3.º do presente Regulamento. Artigo 7.º - Sanções 1 - A ARP poderá sancionar os associados que violem algum dos deveres previstos nos Estatutos ou no Regulamento Interno, nomeadamente quando tal violação ponha de alguma forma em causa o prestígio da profissão ou da associação. 2 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: a) Advertência por escrito; b) Suspensão do exercício de funções em órgãos sociais até ao limite máximo de 1 (um) ano; c) Suspensão da qualidade de associado até ao limite máximo de 2 (dois) anos; d) Expulsão. 3 - As sanções disciplinares previstas no número anterior estão enunciadas por grau crescente de gravidade e devem ser aplicadas de forma proporcional ao tipo de infracção cometida. Artigo 8.º - Procedimento disciplinar 1 - O processo de inquérito será conduzido por uma comissão de 3 (três) associados a designar pela Direcção. 2 - Na pendência do procedimento disciplinar e até à deliberação para ratificação em sede de assembleia geral pode a Direcção suspender preventivamente o associado objecto do Inquérito, o que lhe será comunicado por escrito. 3 - As decisões finais sobre o procedimento disciplinar são da responsabilidade da Direcção, exceptuando a suspensão que será da responsabilidade da Assembleia Geral caso o associado recorra da decisão para este órgão, e a expulsão sempre sujeita a deliberação da assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção. 5 - As sanções disciplinares são tomadas por maioria dos votos. 6 - O associado terá sempre o direito de se defender pessoalmente na assembleia ou através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 9.º - Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de 1 (um) ano, salvo nas situações descritas no número seguinte. 2 - Práticas que configurem o incumprimento das Diretrizes Profissionais adoptadas pela ECCO, referidas na alínea a) do artigo 2.º dos Estatutos prescrevem apenas decorrido o prazo de 3 (três) anos sobre a prática da infracção. 3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação do associado da instauração do procedimento disciplinar. Artigo 10.º - Perda da qualidade de associado A qualidade de associado perde-se por: a) Colocar em causa o prestígio da profissão e/ ou o bom-nome da ARP; b) Desrespeitar os princípios deontológicos da profissão; c) Persistir numa conduta de violação de algum dos deveres de sócio sem justificação comprovada e após terem sido advertidos por escrito pela Direcção; d) Prestar falsas declarações no pedido de adesão; e) Provocar prejuízos à ARP ou a outro associado, no âmbito profissional, independentemente do dever de indemnizar pelos danos causados; f) Falta de pagamento das quotas; g) Solicitação do próprio. Artigo 11.º - Readmissão 1 - A readmissão de associados excluídos efectua-se mediante: a) Entrega de um novo pedido de adesão; b) Decisão da Direcção; c) Pagamento da quota do respectivo ano e das quotas em atraso na altura da sua exclusão ou suspensão. 2 - No âmbito da readmissão de associados excluídos por não pagamento de quotas o valor de quotas em atraso nunca poderá ser superior a 12 (doze) meses. 3 - O disposto no número 1 não se aplica a associados sancionados com a medida prevista na alínea d), do número 2 do artigo 7.º do presente regulamento, estando impossibilitados de readmissão. Artigo 12.º - Jóia de inscrição 1 - A jóia de inscrição deverá ser paga assim que o novo associado receber a comunicação de aceitação. 2 - O valor único da jóia de inscrição será de 25€ (vinte e cinco) euros. Artigo 13.º - Quota 1 – O valor da quota para os membros activos é de 50€ (cinquenta euros) anuais. 2 – O montante da quota para os membros estudantes será 50% do valor estabelecido para os sócios profissionais. 3 – Os membros activos, uma vez transitando para a categoria de profissionais não-activos, ficam isentos do pagamento de quotas. 4 - As quotas deverão ser pagas até 30 de Junho de cada ano. 5 – A direcção poderá definir modalidades de pagamento, que permitam o pagamento faseado. 6 - As quotas em atraso serão pagas de acordo com o valor da quota anual em vigor. 7 - O não pagamento das quotas por período superior a 12 (doze) meses, implica a perda dos direitos de associado, após comunicação prévia. Artigo 14.º - Divulgação de dados 1 - É dever da ARP divulgar os contactos dos associados, mediante respectiva autorização prévia dos próprios. 2 - Apenas terão direito à divulgação de dados profissionais, (lista profissional online) os membros activos com especialidade atribuída, processos completos e quotas pagas. Artigo 15.º - Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se pelo menos 2 (duas) vezes por ano, uma até 31 de Março e outra até 30 de Novembro. 2 - Todos os membros activos da associação recebem uma convocatória do Presidente da Mesa, especificando a Ordem de Trabalhos da Assembleia, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data fixada. 3 - A convocatória deverá ser realizada por preferencialmente por correio electrónico ou carta registada se o associado assim expressamente o declarar. 4 - Os associados não podem votar nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados. Artigo 16.º - Convocatória das eleições 1 – O acto eleitoral será convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou pelo seu substituto por preferencialmente correio electrónico ou carta registada se o associado assim expressamente o declarar, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2 – A convocatória mencionará expressamente o dia, local, horário, objecto de votação, local de afixação das listas candidatas. Artigo 17.º - Candidaturas 1 - As listas candidatas deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do acto eleitoral. 2 - As listas deverão conter: a) Subscrição por pelo menos 10% (dez por cento) do número total de membros activos; b) Lista completa dos candidatos e os respectivos cargos; c) Termo de aceitação de todos os associados candidatos; d) Programa de Candidatura. 3 – Cada associado só poderá fazer parte de uma lista e ser candidato a um órgão social. Artigo 18.º - Elegilibilidade e divulgação das listas O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos nomes propostos e promoverá a divulgação na sede e/ou via correio electrónico das listas candidatas sobre as quais não recaiam impedimentos estatutários. Artigo 19.º - Votação por correspondência 1 - Os associados que desejem votar por correspondência deverão enviar o boletim de voto dobrado em quatro e com o lado impresso para dentro, em envelope fechado e acompanhado com a identificação do sócio. 2 - O voto deverá ser recebido na sede da ARP em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao dia do acto eleitoral. Artigo 20.º Acto Eleitoral 1 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos do acto eleitoral. 2 - Cada lista tem o direito de designar um delegado para acompanhar e fiscalizar as operações eleitorais. 3 - Aberto o acto eleitoral serão introduzidos na urna os votos recebidos por correspondência e descarregados os respectivo nomes no caderno eleitoral. 4 - A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto. 5 - Todos os eleitores presentes deverão assinar o caderno eleitoral junto do respectivo nome, sendo a sua identificação feita por documento de identificação. 6 - Não são admitidos votos por procuração nem por delegação. 7 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada para cada órgão. 8 - São considerados nulos os votos com indicação de outros nomes ou marcas que inutilizem o boletim. 9 - Apurado o escrutínio serão anunciados os resultados da eleição. 10 - De tudo o que se passar na Mesa de Voto é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da Mesa, será por eles assinada e arquivada. 11 - Qualquer membro activo tem o direito de pedir a impugnação da eleição com fundamento na violação da lei ou nos Estatutos da ARP. 12 - O pedido de impugnação, devidamente fundamentado, é dirigido à Mesa da Assembleia Geral, imediatamente a seguir ao acto eleitoral. 13 - A Mesa da Assembleia Geral tem poderes para decidir da admissibilidade dos pedidos de impugnação. Artigo 21.º - Tomada de posse 1 - Os eleitos para os respectivos cargos tomarão posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante que assinará, com os empossados, a respectiva acta de posse, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição, considerando-se em exercício de funções a partir dessa data. 2 - Em seguida à tomada de posse dos novos órgãos sociais e salvo caso de reeleição, efectuar-se-á uma reunião conjunta dos titulares cessantes e dos novos, de documentos, livros, inventários e haveres da ARP, com todos os esclarecimentos precisos, de forma a não sofrer interrupção ou prejuízo o bom funcionamento da ARP. 3 - Da entrega feita, será lavrada acta, devendo todos os presentes à mesma reunião assinar a referida acta. Artigo 22.º - Revista Conservar Património 1 - A revista “Conservar Património” é uma revista de natureza científica propriedade da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e a sua publicação é parte integrante das actividades da ARP. 2 - A Revista tem como principais objectivos contribuir para o desenvolvimento da Conservação e Restauro e da profissão de Conservador-Restaurador e, de uma forma geral, para a defesa e a valorização do Património Cultural. 3 - A Revista é dirigida por um Director com a colaboração de Directores-Adjuntos, os quais, em conjunto, formam a Direcção da Revista. 4 - O Director da Revista, a quem compete a representação desta, é designado pela Direcção da ARP e os Directores-Adjuntos são designados pelo director da Revista. 5 - Os membros da Direcção da Revista são escolhidos pelo seu perfil relativamente às funções a desempenhar. 6 - Sem prejuízo do direito à liberdade de expressão e de opinião, os membros da Direcção da Revista e todas as outras pessoas que aí desempenhem funções, comprometem-se a não pôr em causa o bom nome da profissão de Conservador-Restaurador, nem o bom nome da ARP e/ou dos seus órgãos sociais. 7 - A violação deliberada e ostensiva do disposto no número anterior constitui motivo válido para a cessação de funções. 8 - As regras de funcionamento da Revista, designadamente, mas sem excluir, as que se prendem com o funcionamento da sua Direcção, as responsabilidades dos intervenientes, os critérios e os procedimentos editoriais, os protocolos de tratamento de reclamações estão definidas e estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Direcção da Revista e aprovado pela Direção da ARP. 9 - Qualquer acção ou alteração que tenha implicações nos princípios essenciais da Revista, implicações significativas para a ARP ou que não esteja contemplada na estrutura de despesas definida para o funcionamento da revista, necessita da aprovação da Direcção da ARP. 10 - O financiamento das despesas inerentes ao funcionamento da revista, nomeadamente a inclusão em bases de dados científicas, espaço web, registo de titularidade e despesas relacionadas são responsabilidade da ARP. 11 - O não cumprimento deliberado e ostensivo das finalidades estabelecidas no número 2 e das regras de funcionamento da revista que vierem a ser estabelecidas em regulamento, constituem motivos válidos para cessação de funções e designação de novo Diretor pela Direção da ARP. Artigo – 23.º - Entrada em Vigor O presente Regulamento Interno entra em vigor com a sua aprovação em Assembleia Geral. |