E.C.C.O. DIRECTRIZES PROFISSIONAIS (II): CÓDIGO DE ÉTICA
Desenvolvido pela European Confederation of Conservator-Restorers’ Organisations (E.C.C.O. ) e aprovado pela sua Assembleia Geral em Bruxelas a 7 de Março de 2003.
I. Princípios Gerais para a aplicação do Código de Ética
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Artigo 1. O Código
de Ética engloba os princípios, obrigações e comportamento pelos quais
cada Conservador-restaurador membro de uma organização da E.C.C.O. se
empenhar na prática da sua profissão.
Artigo 2. A profissão de Conservador-restaurador constitui uma
actividade de interesse público e deve ser praticada na observância de
todas as leis e acordos nacionais e europeus aplicáveis, especialmente
no que diz respeito aos bens culturais roubados.
Artigo 3. O Conservador-restaurador trabalha directamente com
bens culturais e é pessoalmente responsável perante os mesmos, o
proprietário e a sociedade. O Conservador-restaurador tem o direito de
trabalhar sem obstáculos à sua liberdade e independência.
O Conservador-restaurador tem o direito de, em quaisquer
circunstâncias, se recusar a qualquer solicitação que entenda contrária
aos termos ou espírito deste Código.
O Conservador-restaurador tem o direito de esperar que lhe seja
facultada, pelo proprietário ou representante, toda a informação
relevante relacionada com o projecto de Conservação e Restauro
(qualquer que seja a sua dimensão).
O Conservador-restaurador tem o direito de contar com que toda a
informação relevante relacionada com um projecto de Conservação e
Restauro (de qualquer dimensão) lhe seja facultada pelo proprietário ou
seu representante.
Artigo 4. A falta da observância dos princípios, obrigações e
proibições do Código de Ética constitui uma prática anti-profissional e
conduzirá ao descrédito da profissão. É da responsabilidade de cada
associação profissional nacional assegurar que os seus membros obedeçam
ao espírito e à letra do Código de Ética e tomar medidas no caso de
comprovado não cumprimento. |
II. Obrigações para com os Bens Culturais
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Artigo 5. O
Conservador-restaurador deve respeitar o significado estético,
histórico e espiritual e a integridade física dos bens culturais que
lhe foram confiados.
Artigo 6. O Conservador-restaurador, em colaboração com outros
profissionais relacionados com o Património Cultural, deve ter em
consideração as exigências da utilização social dos bens culturais que
está a preservar.
Artigo 7. O Conservador-restaurador deve reger-se pelos mais
elevados padrões, independentemente de qualquer opinião sobre o valor
de mercado dos bens culturais. Embora existam circunstâncias que possam
limitar a acção do Conservador-restaurador, o respeito pelo Código não
deve ser comprometido.
Artigo 8. O Conservador-restaurador deve ter em consideração
todos os aspectos relativos à Conservação Preventiva, antes de
desempenhar o tratamento de bens culturais, e deverá limitar o
tratamento ao estritamente necessário.
Artigo 9. O Conservador-restaurador deve empenhar-se em utilizar
unicamente produtos, materiais e procedimentos que, de acordo com os
níveis de conhecimento nesse momento, não irão danificar os bens
culturais, o meio ambiente ou pessoas. A própria intervenção e os
materiais usados não devem interferir, dentro do possível, com
quaisquer diagnósticos, tratamentos ou análises futuros. Devem ainda
ser compatíveis com os materiais constituintes desses bens culturais e,
tanto quanto possível, facil e totalmente reversíveis.
Artigo 10. Os tratamentos de Conservação e Restauro de
Património Cultural devem ser documentados com registos escritos e
fotográficos sobre o diagnóstico, as intervenções de Conservação e
Restauro e outras informações consideradas relevantes. O relatório deve
incluir os nomes daqueles que desempenharam o trabalho. Uma cópia do
relatório deve ser entregue ao proprietário ou representante e deverá
ser mantida acessível. O relatório é propriedade intelectual do
Conservador-restaurador e deverá ser mantido para referências futuras.
Artigo 11. O Conservador-restaurador apenas deverá
comprometer-se com trabalho que tenha competências para desenvolver. O
Conservador-restaurador não deve iniciar nem continuar um tratamento
que considere não ser o melhor interesse do bem cultural.
Artigo 12. O Conservador-restaurador deve empenhar-se por
enriquecer os seus conhecimentos e capacidades com o intuito constante
de melhorar a qualidade do seu trabalho profissional.
Artigo 13. Sempre que se mostre necessário ou adequado, o
Conservador-restaurador deve colaborar com outros profissionais e
participar com eles numa completa troca de informação.
Artigo 14. Numa situação de emergência em que um bem cultural
esteja em perigo iminente, o Conservador-restaurador deve prestar toda
a assistência possível, seja qual for a sua especialidade.
Artigo 15. O Conservador-restaurador nunca deve remover material
de bens culturais, a não ser que seja indispensável para a sua
preservação ou que esse material interfira substancialmente com o seu
valor histórico e estético dos bens culturais. Os materiais removidos
devem ser conservados, sempre que possível, e o procedimento
integralmente documentado.
Artigo 16. Quando a utilização social de um bem cultural seja
incompatível com a sua preservação, o Conservador-restaurador deve
discutir com o proprietário ou responsável legal se a execução de uma
reprodução do bem cultural poderá ser solução. O
Conservador-restaurador deve recomendar processos de reprodução
adequados, de modo a não danificar o original.
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III. Obrigações para com o proprietário ou responsável legal
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Artigo 17. O
Conservador-restaurador deve esclarecer o proprietário sobre qualquer
acção necessária e especificar os meios mais adequados para uma
manutenção continuada.
Artigo 18. O Conservador-restaurador é obrigado a manter
confidencialidade profissional. Sempre que queira fazer referência a
uma zona identificável de um bem cultural deve obter o consentimento
prévio do proprietário ou responsável legal.
Artigo 19. O Conservador-restaurador não deverá nunca apoiar o
comércio ilícito de bens culturais e deve combatê-lo activamente.
Quando existir dúvida sobre a propriedade legal, o
Conservador-restaurador deverá verificar todas fontes de informação
possíveis antes de iniciar qualquer trabalho.
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IV. Obrigações para com os colegas e a profissão
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Artigo 20. O
Conservador-restaurador deve manter um espírito de respeito pela
integridade e dignidade dos colegas, da profissão e de outros
profissionais e profissões relacionadas com a Conservação e Restauro.
Artigo 21. O Conservador-restaurador deve, dentro dos limites do
seu conhecimento, competência, tempo e meios técnicos, participar na
formação de estagiários e assistentes.
O Conservador-restaurador é responsável pela orientação do trabalho
realizado pelos seus assistentes e estagiários e tem a responsabilidade
última pelo trabalho realizado sob a sua supervisão. Deve igualmente
manter um espírito de respeito e integridade entre todos os seus
colegas.
Artigo 22. Quando o trabalho for (total ou parcialmente)
subcontratado a outro Conservador-restaurador, por qualquer razão, o
dono ou responsável legal deve ser informado. O Conservador-restaurador
inicialmente contratado é o responsável pelo trabalho, caso não exista
um acordo prévio noutro sentido.
Artigo 23. O Conservador-restaurador deve contribuir para o desenvolvimento da profissão partilhando experiências e informações.
Artigo 24. O Conservador-restaurador deve empenhar-se em
promover um conhecimento profundo da profissão e uma ampla consciência
da Conservação e Restauro entre outros profissionais e público.
Artigo 25. Os registos dos tratamentos de Conservação e Restauro
da responsabilidade do Conservador-restaurador são sua propriedade
intelectual (consoante os termos do contrato de trabalho). O
Conservador-restaurador tem o direito de ser reconhecido com o autor do
trabalho.
Artigo 26. O envolvimento em comércio de bens culturais não é compatível com a actividade do Conservador-restaurador.
Artigo 27. Quando um Conservador-restaurador desenvolve trabalho
fora do âmbito da Conservação e Restauro, deverá assegurar-se de que o
mesmo não entra em conflito com o presente Código de Ética.
Artigo 28. Para manter a dignidade e credibilidade da profissão,
o Conservador-restaurador deverá utilizar apenas formas adequadas e
informativas de publicitar o seu trabalho. Deve ser exercido particular
cuidado em relação às Tecnologias de Informação, de modo a evitar a
disseminação de informações não apropriadas, enganosas, ilegais ou não
autorizadas.
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Agradecimentos
A Confederação Europeia das Organizações Profissionais de Conservadores-restauradores (E.C.C.O) preparou as suas Directrizes Profissionais baseada no estudo de documentos de organizações nacionais e internacionais ligadas ao património e à Conservação e Restauro. “Conservador-restaurador: uma definição da profissão” (ICOM-CC, Copenhaga 1984) foi o primeiro documento adoptado pela E.C.C.O.
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