Na sequência da divulgação realizada pela ARP no final de 2019, dando conta da consulta pública promovida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) sobre o pedido de derrogação ao Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas) iniciado pela Áustria, e com vista à inclusão de azoto gerado in situ (essencial atualmente na proteção do património cultural) na lista de biocidas autorizados, vimos por este meio dar conhecimento da recém-decisão europeia que permite a Portugal e aos respetivos Estados-Membros, a utilização de produtos biocidas com base em azoto gerado in situ obtido por ar atmosférico, pelo menos até dia 31 de dezembro de 2024.
Espera-se que neste período possa ser possível a sua inclusão no Regulamento, onde consta já o azoto, mas apenas o fornecido em garrafas e em quantidades limitadas.
Para mais informações pfv consultar o documento, Decisão de Execução (UE) 2020/1047 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2020.
Pela Direção da ARP,
Ana Catarina Teixeira