Estatutos

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º – Denominação, Sede, Duração e Filiação

1 – É constituída uma associação de direito privado de âmbito nacional e carácter de associação de classe, sem fins lucrativos, a qual se denomina “ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES-RESTAURADORES DE PORTUGAL” e adopta a sigla ARP e se rege pelos presentes Estatutos.

2 – A ARP tem a sua sede na Rua Fialho de Almeida, nº14 – 2º Esq. freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa.

3 – Por deliberação da Assembleia Geral a Associação pode criar delegações e ou outras formas de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.

4 – A duração da ARP é indeterminada.

5 – A ARP é membro da European Confederation of Conservator-restorers’ Organisation (E.C.C.O.) determinando este aspecto o compromisso com os objectivos e as directizes profissionais definidos por aquela, no respeito dos pontos 2 e 5.1 dos estatutos da mesma.

Artigo 2.º – Missão

1 – A Associação estabelece como missão a defesa e a promoção do estatuto profissional do Conservador-Restaurador, bem como, a protecção e salvaguarda do património cultural móvel e imóvel nacional.

2 – A Associação propõe-se prosseguir os seguintes objectivos:

a) Promover um entendimento sobre a profissão e a sua prática de acordo com:

i. a “Definição da Profissão” adoptada pelo ICOM (International Council of Museums); as Diretrizes Profissionais adoptadas pela E.C.C.O. (European Confederation of Conservator-Restorers’ Organisations); e

ii. a definição de “Competências para aceder à profissão de Conservador-Restaurador”, definidas pela E.C.C.O.;

b) Promover o Código de Ética e Deontologia da profissão e pugnar pelo seu respeito, junto dos Conservadores-Restauradores membros da associação e restante comunidade profissional;

c) Divulgar os seus princípios, sempre que necessário, junto de entidades e instituições públicas e privadas, proprietários, instituições de ensino, com vista a assegurar a correcta salvaguarda do património cultural;

d) Estabelecer os necessários contactos, junto das entidades competentes, com vista à promoção do reconhecimento legal do estatuto profissional do Conservador-Restaurador, definição acesso e regulamentação da profissão, a nível nacional e internacional;

e) Colaborar com organismos, com grupos ou outras associações profissionais, nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, podendo neles filiar-se, sempre para a defesa dos interesses morais, intelectuais, culturais, científicos e materiais da profissão e do património cultural;

f) Publicar e difundir uma lista de Conservadores-Restauradores que cumpram o entendimento estabelecido pelos documentos referidos na alínea a) ou outros que venham a ser subscritos pela Associação;

g) Contribuir para a formação dos profissionais através da realização de cursos de formação contínua, jornadas e conferências nas várias áreas da Conservação e Restauro;

h) Edição e publicação de conteúdos sobre a áreas da Conservação e Restauro e Património Cultural;

i) Contribuir para um aumento do conhecimento sobre a Conservação e Restauro de património cultural, promovendo acções de esclarecimento e formativas junto da sociedade civil;

j) Reportar junto das entidades competentes as situações que ponham em causa a salvaguarda do património cultural, no espírito do disposto nos artigos 10.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, da alínea e) do artigo 11.º e alínea c) do artigo 12.º da Convenção de Faro.

CAPÍTULO II

Membros

1 – Consideram-se membros da ARP, além dos fundadores, as pessoas singulares e colectivas que solicitarem a sua admissão e sejam admitidas por deliberação da Direcção.

2 – Os membros são detentores de direitos e deveres definidos nos Estatutos e nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.

3 – Todos os membros se obrigam a subscrever os Estatutos da Associação, bem como a cumprir com o regime das quotizações definidas em Regulamento Interno e outras contribuições obrigatórias que a mesma delibere.

Artigo 3.º – Categorias

Associação compõe-se das seguintes categorias de associados:

a) Activos;

b) Estudantes;

c) Honorários;

d) Profissionais não-activos (aposentados);

Artigo 4.º – Definição de categorias e Requisitos de Admissão

1 – São membros activos, com direito de voto na assembleia geral, os Conservadores-Restauradores detentores de uma formação superior em Conservação e Restauro que observem as seguintes condições:

a) Licenciatura e mestrado em Conservação e Restauro, de acordo com o Processo de Bolonha (3+2)/ (nível 7 do Quadro Europeu de Qualificações – QEQ) e que respeite os princípios do documento E.C.C.O.- ENCoRE Paper on Education and Access to the Conservation-Restauration Profession, a partir de 2007 (7QEQ);

b) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;

c) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;

d) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados num estabelecimento de ensino estrangeiro, reconhecidos em Portugal, de acordo com as directrizes da E.C.C.O. e aceites pela Direcção;

e) Tenham exercido efectivamente a profissão de Conservador-Restaurador de Obras de Arte durante pelo menos 7 (sete) anos até 1989 (data de inicio do 1.º Curso Superior da Escola superior de Conservação e Restauro).

2 – São Membros estudantes, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva:

a) Os alunos que frequentem uma licenciatura em Conservação e Restauro (nível 6 QEQ) em instituição que respeite os princípios da ENCoRE (European Network for Conservation-Restoration Education);

b) Os alunos com licenciatura concluída em Conservação e Restauro e a frequentar mestrado na área que respeite os princípios da ENCoRE (nível 7 QEQ);

3 – São Membros honorários, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva, as pessoas singulares que apoiem os princípios da Associação ou prestem serviços notáveis à mesma e que pela sua alta competência, mérito e eminentes qualidades, contribuam para o enriquecimento científico e prestígio da Conservação e Restauro.

4 – São Membros profissionais reformados, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva, as pessoas singulares que tenham exercido funções na área da Conservação e Restauro na função pública ou reformados do sector privado.

Artigo 5.º – Procedimentos de Admissão

1 – O pedido de adesão deve ser apresentado por escrito e assinado de acordo com o Regulamento Interno.

2 – Compete exclusivamente à Direcção aceitar ou recusar os pedidos de admissão formulados por qualquer pessoa individual para pertencer à Associação em qualquer das categorias referidas no artigo antecedente.

3 – A Direcção pode tomar a iniciativa de convidar pessoas individuais a ingressar na Associação para membros, em qualquer das categorias referidas no artigo anterior.

4 – Os candidatos cujo pedido não foi aceite pela Direcção podem apresentar-se novamente todos os anos.

Artigo 6.º – Disposição e perda da qualidade de membro

1 – A violação dos deveres legais, estatutários e regulamentares por parte de qualquer membro, que pela sua gravidade e/ou reiteração seja susceptível de pôr em causa os princípios definidos nos presentes Estatutos constitui infracção disciplinar e o seu responsável sujeito a procedimento sancionatório.

2 – A qualidade de membro activo ou consultivo é suspensa sempre que o membro incorra numa acção disciplinar de suspensão, demissão ou exclusão definida nos regulamentos internos.

3 – A qualidade de membro perde-se por:

a) Desvinculação da Associação da iniciativa do membro, mediante dispensa, renúncia ou cessação voluntária;

b) Exclusão por incumprimento das condições estatutárias de admissão;

c) Exclusão por incumprimento dos deveres previstos na Lei, nos Estatutos ou no Regulamento Interno;

d) Exclusão por não pagamento de quotas;

e) Exclusão por incumprimento das directrizes definidas pelos documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e/ou promoção de orientações contrárias às mesmas; ou

f) Óbito.

4 – A exclusão de qualquer associado deve ser ratificada por maioria simples na assembleia geral seguinte e o associado tem sempre o direito de se defender pessoalmente na Assembleia ou através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

5 – A perda da qualidade de associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários, excepto a obrigação de pagar as quotizações em atraso.

CAPÍTULO III

Receitas, sua aplicação e Património

Artigo 7.º – Receitas

1 – Constituem receitas da ARP:

a) O produto das quotas e/ou encargos pagos pelos membros;

b) Os juros de fundos capitalizados;

c) Os valores gerados no âmbito de actividades por promovidas pela Associação, de acordo com as alíneas g) e i) do artigo 2.º;

d) Donativos, legados, subsídios estatais ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie.

Artigo 8.º – Quotas

1 – Cada membro deverá pagar anualmente até ao dia 30 de Junho de cada ano a quota definida pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

2 – O valor da quota dos membros estudantes corresponde a 50% do valor da quota dos membros activos.

3 – Os membros honorários e os profissionais não activos (aposentados) estão isentos de pagamento quota.

Artigo 9.º – Aplicação de receitas

1 – As receitas da ARP destinam-se à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) As despesas de gestão e funcionamento;

b) À aquisição de bens, serviços ou direitos, para si ou para os membros;

c) A constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção.

2 – As despesas serão obrigatoriamente autorizadas pela Direcção.

Artigo 10.º – Património

1 – O património da ARP é constituído pelos bens móveis e imóveis de que é e ou venha a ser proprietária, pelos direitos de que é titular e pelas receitas previstas nos Estatutos.

2 – Os actos de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário ou mobiliário sujeito a registo carecem de ser aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

3 – O património móvel necessário ao funcionamento da Associação é adquirido por decisão da Direcção, conforme estipulado nos regulamentos internos.

CAPÍTULO IV

Orgânica e Funcionamento

Artigo 11.º – Órgão Sociais

1. São Órgãos Sociais da ARP:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo 12.º – Assembleia Geral | Constituição

1 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da ARP e é constituída pela Mesa e por todos os membros no pleno uso dos seus direitos associativos.

2 – A Mesa que preside a Assembleia Geral é composta pelo Presidente, vice-presidente e um secretário.

3 – Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete aos membros da Assembleia Geral presentes designar, de entre os membros presentes, quem deve substituir o lugar de secretário.

Artigo 13.º – Assembleia Geral | Convocatória e funcionamento

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por escrito, através de qualquer meio legalmente idóneo, dirigido a cada associado, com uma antecedência mínima de quinze dias, dela constando, dia, hora e local onde a assembleia se realizará e a ordem de trabalhos, sempre que o entenda necessário, os Estatutos o exijam e, ainda:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, uma até ao dia 31 de Março de cada ano e outra até ao dia 30 de Novembro de cada ano, nos termos e para os efeitos das alíneas e), f) e i) do artigo seguinte;

b) Ordinariamente, com carácter trianual, até ao dia 31 de Março, para eleição dos Órgãos Sociais, ou sempre que existam eleições antecipadas;

c) Extraordinariamente quando houver necessidade de proceder à alteração dos Estatutos;

d) Extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem;

e) Extraordinariamente, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e apresentado por associados que representem pelo menos vinte por cento dos associados activos.

2 – A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente em primeira convocatória encontrando-se presentes pelo menos metade dos associados com direito de voto.

3 – Não havendo quorum constitutivo em primeira convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória trinta minutos depois, independentemente do número de associados presente.

4 – Para o funcionamento das Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas pela Direcção ou por um grupo de associados é necessária a comparência da maioria dos seus representantes.

5 – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que, por força dos Estatutos ou da Lei, for exigida uma maioria qualificada.

6 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio.

7 – O ano social coincide com o ano civil.

8 – São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos apresentada, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.

9 – Cada associado tem direito a um voto.

10 – O voto é secreto.

11 – É admitido o voto por procuração, só podendo cada membro activo ser portador de uma procuração.

Artigo 14.º – Assembleia Geral | Competências

1 – Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo das demais competências atribuídas por Lei ou pelos Estatutos, deliberar sobre:

a) Linha de actuação da Associação;

b) Eleição dos Órgão Sociais;

c) Regulamentos internos;

d) Alterações estatuárias;

e) Apreciar e votar anualmente, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de contas apresentado pela Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

f) Apreciar e votar anualmente, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades;

g) Dissolução da Associação fixando o destino a dar ao seu património;

h) Destituição da Direcção por falta de cumprimento dos presentes Estatutos após apresentação e aprovação de moções de censura;

i) Montante das quotas e demais encargos.

2 – Exceptuando as deliberações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior que são tomadas por maioria de três quarto dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral, as restantes deliberações são tomadas por maioria simples.

Artigo 15.º – Direcção | Constituição

1 – A Direcção é constituída exclusivamente por membros activos em número ímpar.

2 – É composta com mínimo de 5 (cinco) membros e um máximo de 11 (onze), tendo na sua composição o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e 1 (um) ou mais vogais.

Artigo 16.º – Direcção | Competências

1 – A Direcção é o órgão social a quem compete a representação e administração da ARP, a gestão dos assuntos correntes e a execução das deliberações da Assembleia Geral.

2 – Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e deliberações da ARP;

b) Redigir documentos internos e externos;

c) Dirigir a contabilidade;

d) Apresentação de propostas de alteração do regulamento interno para submeter a aprovação em assembleia geral ordinária, quando se apure a sua necessidade;

e) Apresentação de proposta de alteração estatutária para submeter a aprovação em assembleia geral extraordinária e nos termos do número 3 do artigo 175.º do Código Civil, quando se apure a sua necessidade;

f) Dinamizar a actividade associativa;

g) Desenvolver o programa apresentado e deliberado no acto eleitoral;

h) Realizar o relatório de gestão e contas a submeter ao Conselho Fiscal para apresentação na Assembleia Geral;

i) Facultar aos associados o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade da Associação, dentro dos prazos estabelecidos;

j) Nomear o representante da ARP (delegado) no seio da E.C.C.O.;

k) Defender a profissão no seio de todos os organismos e entidades onde a associação esteja a título de representação e/ou seja convocada para o efeito;

l) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

m) Administrar a Associação com os mais amplos poderes, executar deliberações da Assembleia Geral, elaborar o Regulamento Interno e zelar pelo cumprimento dos Estatutos;

n) Exercer o poder disciplinar;

o) Decidir sobre a admissão e a exclusão de associados;

p) Aceitar ou recusar donativos, heranças ou legados feitos à Associação;

q) Representar a Associação judicialmente, activa ou passivamente, por intermédio, no mínimo, de dois dos seus membros;

r) Propor à Assembleia Geral, com prévio conhecimento do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou quaisquer outras contribuições obrigatórias;

s) Facultar ao Conselho Fiscal o exame de livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

t) Elaborar anualmente o relatório de actividades, contas, orçamento e plano de actividade para submeter à Assembleia Geral;

u) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as matérias que devam ser objecto de discussão ou aprovação por este orgão;

v) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;

w) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da Associação, designadamente, mas sem excluir, contratos de trabalho, arrendamento, compra e venda e locação financeira;

x) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação;

y) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

z) Receber e difundir informação junto dos associados relativamente ao funcionamento e actividades da Associação;

aa) Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas;

bb) Elaborar regulamentos, nomeadamente o Regulamento Interno;

cc) Tomar a iniciativa de convidar pessoas singulares a ingressar na Associação para se tornarem associados em qualquer uma das categorias ou sub-categorias.

Artigo 17º – Direcção | Funcionamento

1 – A Direcção é representada institucionalmente pelo seu Presidente.

2 – Em caso de ausência ou impedimento, representará a Direcção o Vice-presidente, e na impossibilidade deste, os vogais por ordem de numeração.

3 – No âmbito de responsabilidades de natureza administrativas e financeiras a ARP é representada em juízo e fora dele pelo Presidente e outro membro da Direcção. O segundo membro será definido de acordo com as situações em questão, previstas no regulamento interno.

4 – A Direcção reúne por convocatória do seu Presidente e sempre que seja convocada por um terço dos seus membros.

5 – As reuniões de direcção são documentadas em acta.

6 – As deliberações são aprovadas por maioria dos membros presentes, gozando o Presidente de voto de desempate.

7 – A Direcção pode recorrer a colaboradores em regime de voluntariado, que eventualmente não sejam membros activos ou profissionais no exercício das suas funções, que a possam coadjuvar em tarefas/projectos de interesse para a Associação.

8 – O que nos presentes estatutos for omisso, a Direcção, reger-se-á pelo Regulamento Interno e na falta de regulamentação deste, a Lei Geral.

Artigo 18.º – Direcção | Cessação de Mandato

1 – Em caso de ocorrência de destituição, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro da Direcção, ocorre a cessação de funções até nova delegação de funções.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente da Direcção assume o cargo pelo período de tempo remanescente até ao final do mandato.

3 – Até à tomada de posse do novo Presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o Vice-Presidente e os vogais por ordem de numeração.

Artigo 19.º – Conselho Fiscal | Constituição

1 – O Conselho Fiscal é o orgão fiscalizador da Associação composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Relator eleitos em Assembleia Geral.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria.

3 – De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará acta, em livro próprio.

4 – As actas serão assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 20.º – Conselho Fiscal | Competências

1 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Associação;

b) Apreciar e emitir parecer sobre as contas anuais da Associação bem como sobre o relatório de gestão e contas;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Associação que seja submetido à sua apreciação pela Direcção nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal;

2 – Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções pode o Conselho Fiscal solicitar:

a) À Direcção, todas as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

b) Ao presidente da Direcção, a convocação de reuniões conjuntas com a Direcção para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 21.º – Conselho Fiscal | Reuniões

O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário no âmbito das suas atribuições, mediante convocatória do seu Presidente.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 22.º – Admissibilidade

Só podem ser eleitos para quaisquer órgãos da Associação, os membros activos, no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas

1 – Os processos de candidatura deverão ser apresentados à Mesa da Assembleia Geral até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do acto eleitoral.

2 – Os processos de candidatura deverão conter:

a) Subscrição realizada por um número não inferior a 10% (dez por cento) do número total de membros activos;

b) Lista completa dos candidatos e os respectivos cargos;

c) Termo de Aceitação de todos os membros candidatos;

d) Programa de Candidatura.

3 – As listas são identificadas por letras e contêm em relação a cada candidato o nome completo e o respectivo cargo para que se candidata.

4 – Cada membro só pode figurar como candidato para um cargo e pertencer a uma lista.

5 – Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos sociais, a Assembleia-geral declara sem efeito a convocatória realizada para o efeito e designa data para nova reunião no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

5 – Se no âmbito da convocatória referida no ponto anterior não for apresentada qualquer lista, a Direcção cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido na alínea a) do número 2, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para a apresentação das listas gerais.

Artigo 24.º – Voto

1 – Apenas têm direito de voto os membros activos e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Cada associado tem direito a um voto.

3 – O voto é secreto.

Artigo 25º – Duração do Mandato

1 – Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de 3 (três) anos.

2 – O Presidente não poderá ser eleito mais de três vezes, independentemente se consecutivas ou interpoladas.

CAPÍTULO VI

Outras Disposições

Artigo 26.º – Representação da Associação na E.C.C.O.

1 – No início de cada mandato a associação nomeia o seu Delegado no seio da E.C.C.O.

2 – O Delegado terá de ser escolhido entre o universo de membros activos e apresentar-se na plenitude dos seus direitos.

3 – O Delegado representará o entendimento da Direcção sobre os principais aspectos relacionados com a profissão no seio da E.C.C.O.

4 – Para poder correcta e eficazamente representar o entendimento da Direcção, o Delegado deverá estar articulado com a Direcção e realizar reuniões preparatórias com esta sempre que se realizarem assembleias e/ou outras iniciativas da E.C.C.O. em que o Delegado venha a estar presente a fim de representar os interesses da ARP.

5 – O Delegado tem o dever de reportar à Direcção o resultado da sua actividade no seio das assembleias e/ou outras iniciativas da E.C.C.O. em que esteja presente.

6 – Caso o Delegado designado pela Associação venha a integrar o comité da E.C.C.O. a Direcção compromete-se a respeitar a duração do mandato nesse contexto antes de substitui-lo, excepto por clara incompatibilidade entre as partes ou violação dos pontos 3 e 4.

Artigo 27.º – Regulamento Interno

1 – O Regulamento Interno é definido pela Direcção e sujeito a aprovação em assembleia geral ordinária.

2 – O que nestes estatutos for omisso, rege o Regulamento Interno e na falta de regulamentação deste, a Lei Geral.

Artigo 28.º – Alterações Estatutárias

A alteração dos Estatutos apenas poderá ter lugar em assembleia geral extraordinária e nos termos do número 3 do artigo 175.º, do Código Civil.

Artigo 29.º – Dissolução

1 – A deliberação da dissolução da Associação exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito, devendo a deliberação indicar o destino do património que, salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos objectivos para que foi constituída, nos termos e para os efeitos do artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil.

2 – Dissolvida a Associação, os poderes conferidos aos seus orgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação das actividades pendentes.

Artigo 30.º – Responsabilidade dos membros

Pela prática de outros actos e danos causados à Associação responderão individualmente os associados que os pratiquem.