Artigo 1.º – Âmbito
O presente Regulamento Interno rege os procedimentos da Associação em cumprimento do disposto nos Estatutos da ARP – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES-RESTAURADORES DE PORTUGAL.
Artigo 2.º – Associados – Categorias
1 – Uma vez adquirida a categoria de membro activo não é autorizada a transferência para a categoria de membro estudante.
2 – Os associados pertencentes à categoria de membros estudantes ficam sujeitos à apresentação por correio ou correio electrónico, no início de cada ano lectivo, do respectivo comprovativo de inscrição no ciclo formativo que frequentam.
3 – Nos casos em que se verifique apenas a conclusão do ciclo formativo correspondente à licenciatura e o consequente ingresso no mercado de trabalho, o associado perde a condição de membro estudante ficando o seu reingresso na associação dependente do início do ciclo formativo em falta (mestrado).
4 – Quando os associados pertencentes à categoria de membro estudante concluírem o ciclo formativo descrito na alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, deverão enviar à Direcção o pedido de transferência para a categoria de membro activo, remetendo os elementos descritos no artigo 3.º do presente Regulamento Interno.
5 – Consideram-se passíveis de integrar a condição de membros estudantes os alunos a frequentar os ciclos formativos necessários para aceder à profissão, de acordo com o definido na alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, excluindo-se os ciclos formativos correspondentes a formações de nível 8 e nível 9.
6 – Os membros activos que pretendam manter-se na associação após aposentação, deverão apresentar declaração ou documento emitido pela Caixa Geral de Aposentações ou Centro Nacional de Pensões que ateste a sua nova condição.
Artigo 3.º – Admissão
1 – O processo de candidatura deverá ser apresentado à Direcção, a quem compete decidir sobre a admissão do candidato.
2 – A qualidade de membro activo adquire-se mediante:
a) Entrega de um formulário de pedido de adesão, certificado de habilitações, curriculum vitae e os documentos previstos no ponto 3 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno; e
b) Decisão da Direcção da ARP, num prazo máximo de três semanas, excepto nos casos relacionados com a alínea d) do ponto do artigo 4.º dos Estatutos.
3 – A qualidade de membro estudante adquire-se mediante:
a) Entrega pelo candidato de um formulário de pedido de adesão acompanhado pela declaração de estudante;
b) Reingresso nas situações em que o estudante tenha interrompido o processo formativo especificado no número 5 do artigo anterior.
c) Decisão da Direcção, num prazo máximo de três semanas, excepto nos casos relacionados com a alínea d) do ponto do artigo 4.º dos Estatutos.
4 – Pagamento pelo candidato da jóia de inscrição e da quota do respectivo ano.
5 – Se num prazo máximo de 30 (trinta) dias após comunicação de parecer favorável da Direcção o candidato não tiver efectuado os pagamentos referidos no número anterior, o processo considerar-se-á sem efeito, tendo o proponente que submeter novo pedido à Associação.
6 – A Direcção pode solicitar ao candidato esclarecimentos adicionais relacionados com dúvidas que possam subsistir no âmbito dos elementos referidos na alínea a) dos pontos 2 e 3 ou com a observância do estabelecido no artigo 4º dos Estatutos.
7 – As informações constantes no processo de candidatura permanecem no arquivo da Associação e mantêm-se confidenciais.
8 – A atribuição da qualidade de sócio, acompanhada do respectivo número de associado, não será concretizada enquanto não estiverem cumpridos todos os requisitos previstos neste Regulamento e nos Estatutos.
9 – Cada sócio recebe um cartão da associação onde constará a sua identificação e o seu número. Este cartão é revalidado por uma vinheta, que será entregue após a recepção do pagamento da quota do ano social em vigor num prazo máximo de três semanas.
10 – A validade da vinheta é extensível ao ano cívil.
11– No caso de extravio do cartão, o pedido de 2ª via terá um custo associado de 5€.
Artigo 4.º – Direitos
1 – Para além dos previstos nas leis gerais que regulam as associações e nos Estatutos, os associados da ARP gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas Assembleias Gerais com direito de voto.
b) Participar em actividades da ARP, designadamente, mas sem excluir, acções de formação, conferências colóquios ou seminários, nas condições que forem fixadas;
c) Participar em grupos de trabalho formados pela Direcção e no âmbito das suas actividades;
d) Usufruir dos benefícios decorrentes da celebração de Protocolos entre a ARP e entidades parceiras.
Artigo 5.º – Deveres
1 – Para além dos previstos nas leis gerais que regulam as associações e nos Estatutos, os associados obrigam-se a cumprir os seguintes deveres:
a) Respeitar o Código de Ética da ECCO;
b) Respeitar a deontologia da profissão;
c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da ARP;
d) Defender o bom-nome da profissão;
e) Defender o bom-nome da ARP;
f) Cumprir os mandatos para os quais foram eleitos;
g) Cumprir as decisões dos Órgãos Sociais da ARP, legitimamente tomadas;
h) Pagar as quotas.
2 – Os membros activos são também obrigados a informar por escrito todas as alterações com relevância para efeitos profissionais e associativos, a saber:
a) Alteração da sua área de intervenção;
b) Dados pessoais (morada, endereço de email, telefone).
Artigo 6.º – Especialidades
1 – Os membros activos poderão inscrever-se em duas especialidades, sendo que uma corresponderá à formação inicial e a segunda resultante do percurso profissional.
2 – As especialidades reconhecidas pela ARP são:
a) Azulejo, cerâmica e vidro;
b) Metais;
c) Pedra;
d) Pintura mural e estuques;
e) Escultura policromada e talha dourada;
f) Mobiliário;
g) Têxteis;
h) Pintura;
i) Documentos gráficos;
j) Fotografia, som e audiovisuais;
k) Instrumentos musicais;
l) Património etnográfico;
m) Património arqueológico;
n) Património técnico e científico;
o) Arte contemporânea;
p) Conservação preventiva;
q) Património industrial;
3 – A atribuição da especialidade correspondente à formação inicial será atribuída do seguinte modo:
a) Especialidade constante no Diário da República para os formados no Instituto José de Figueiredo;
b) Área de pré-especialização constante no Certificado de Habilitações para os bacharéis da Escola Superior de Conservação e Restauro;
c) Especialidade exercida durante o estágio curricular (final), comprovado por uma declaração do estabelecimento de ensino superior ou instituição onde decorreu o estágio, no caso dos membros enquadrados nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos;
d) Especialidade associada ao título da dissertação de mestrado, no âmbito dos membros enquadrados na alínea a) do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos.
4 – A atribuição da segunda especialidade está prevista para membros activos que desenvolvam um percurso profissional numa área distinta da área de formação inicial, e/ou para além da mesma. Deverá estabelecer uma relação com o processo formativo do candidato ou resultar da aquisição de competências e qualificações para o efeito.
5 – A definição da segunda especialidade é responsabilidade do membro activo mas deverá ser coerente com o curricullum vitae entregue no momento da admissão.
6 – Caso o membro activo tenha ficado apenas associado a uma especialidade e venha a requerer a segunda especialidade num momento posterior a esse processo, deverá enviar o pedido por carta e/ou correio electrónico, com o respectivo curricullum vitae actualizado, datado e assinado.
7 – Os membros activos que tenham cumprido o percurso formativo previsto na alínea a), do número 1 do artigo 4.º dos Estatutos, só poderão requerer a segunda especialidade 3 (três) anos após a conclusão do ciclo formativo em questão.
8 – A segunda especialidade pressupõe 2 (dois) anos de trabalho efectivo na área requerida como segunda especialidade.
9 – Para efeitos de comprovação do trabalho efectivo referido no número anterior deverão ser apresentadas declarações emitidas pelas instituições e/ou empresas onde tiveram lugar os mesmos.
10 – Para efeitos de atribuição da segunda especialidade, aplicam-se os mesmos prazos previstos para efeitos de admissão, na alínea b, do número 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º – Sanções
1 – A ARP poderá sancionar os associados que violem algum dos deveres previstos nos Estatutos ou no Regulamento Interno, nomeadamente quando tal violação ponha de alguma forma em causa o prestígio da profissão ou da associação.
2 – Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do exercício de funções em órgãos sociais até ao limite máximo de 1 (um) ano;
c) Suspensão da qualidade de associado até ao limite máximo de 2 (dois) anos;
d) Expulsão.
3 – As sanções disciplinares previstas no número anterior estão enunciadas por grau crescente de gravidade e devem ser aplicadas de forma proporcional ao tipo de infracção cometida.
Artigo 8.º – Procedimento disciplinar
1 – O processo de inquérito será conduzido por uma comissão de 3 (três) associados a designar pela Direcção.
2 – Na pendência do procedimento disciplinar e até à deliberação para ratificação em sede de assembleia geral pode a Direcção suspender preventivamente o associado objecto do Inquérito, o que lhe será comunicado por escrito.
3 – As decisões finais sobre o procedimento disciplinar são da responsabilidade da Direcção, exceptuando a suspensão que será da responsabilidade da Assembleia Geral caso o associado recorra da decisão para este órgão, e a expulsão sempre sujeita a deliberação da assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção.
5 – As sanções disciplinares são tomadas por maioria dos votos.
6 – O associado terá sempre o direito de se defender pessoalmente na assembleia ou através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9.º – Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de 1 (um) ano, salvo nas situações descritas no número seguinte.
2 – Práticas que configurem o incumprimento das Diretrizes Profissionais adoptadas pela ECCO, referidas na alínea a) do artigo 2.º dos Estatutos prescrevem apenas decorrido o prazo de 3 (três) anos sobre a prática da infracção.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação do associado da instauração do procedimento disciplinar.
Artigo 10.º – Perda da qualidade de associado
A qualidade de associado perde-se por:
a) Colocar em causa o prestígio da profissão e/ ou o bom-nome da ARP;
b) Desrespeitar os princípios deontológicos da profissão;
c) Persistir numa conduta de violação de algum dos deveres de sócio sem justificação comprovada e após terem sido advertidos por escrito pela Direcção;
d) Prestar falsas declarações no pedido de adesão;
e) Provocar prejuízos à ARP ou a outro associado, no âmbito profissional, independentemente do dever de indemnizar pelos danos causados;
f) Falta de pagamento das quotas;
g) Solicitação do próprio.
Artigo 11.º – Readmissão
1 – A readmissão de associados excluídos efectua-se mediante:
a) Entrega de um novo pedido de adesão;
b) Decisão da Direcção;
c) Pagamento da quota do respectivo ano e das quotas em atraso na altura da sua exclusão ou suspensão.
2 – No âmbito da readmissão de associados excluídos por não pagamento de quotas o valor de quotas em atraso nunca poderá ser superior a 12 (doze) meses.
3 – O disposto no número 1 não se aplica a associados sancionados com a medida prevista na alínea d), do número 2 do artigo 7.º do presente regulamento, estando impossibilitados de readmissão.
Artigo 12.º – Jóia de inscrição
1 – A jóia de inscrição deverá ser paga assim que o novo associado receber a comunicação de aceitação.
2 – O valor único da jóia de inscrição será de 25€ (vinte e cinco) euros.
Artigo 13.º – Quota
1 – O valor da quota para os membros activos é de 50€ (cinquenta euros) anuais.
2 – O montante da quota para os membros estudantes será 50% do valor estabelecido para os sócios profissionais.
3 – Os membros activos, uma vez transitando para a categoria de profissionais não-activos, ficam isentos do pagamento de quotas.
4 – As quotas deverão ser pagas até 30 de Junho de cada ano.
5 – A direcção poderá definir modalidades de pagamento, que permitam o pagamento faseado.
6 – As quotas em atraso serão pagas de acordo com o valor da quota anual em vigor.
7 – O não pagamento das quotas por período superior a 12 (doze) meses, implica a perda dos direitos de associado, após comunicação prévia.
Artigo 14.º – Divulgação de dados
1 – É dever da ARP divulgar os contactos dos associados, mediante respectiva autorização prévia dos próprios.
2 – Apenas terão direito à divulgação de dados profissionais, (lista profissional online) os membros activos com especialidade atribuída, processos completos e quotas pagas.
Artigo 15.º – Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se pelo menos 2 (duas) vezes por ano, uma até 31 de Março e outra até 30 de Novembro.
2 – Todos os membros activos da associação recebem uma convocatória do Presidente da Mesa, especificando a Ordem de Trabalhos da Assembleia, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data fixada.
3 – A convocatória deverá ser realizada por preferencialmente por correio electrónico ou carta registada se o associado assim expressamente o declarar.
4 – Os associados não podem votar nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
5- As Assembleias podem realizar-se em diferentes formatos, mais concretamente, em formato presencial, remotamente (através de reunião on-line), ou em formato híbrido (presencial e remotamente, em simultâneo).
Artigo 16.º – Convocatória das eleições
1 – O acto eleitoral será convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou pelo seu substituto por preferencialmente correio electrónico ou carta registada se o associado assim expressamente o declarar, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2 – A convocatória mencionará expressamente o dia, local, horário, objecto de votação, local de afixação das listas candidatas.
Artigo 17.º – Candidaturas
1 – As listas candidatas deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do acto eleitoral.
2 – As listas deverão conter:
a) Subscrição por pelo menos 10% (dez por cento) do número total de membros activos;
b) Lista completa dos candidatos e os respectivos cargos;
c) Termo de aceitação de todos os associados candidatos;
d) Programa de Candidatura.
3 – Cada associado só poderá fazer parte de uma lista e ser candidato a um órgão social.
Artigo 18.º – Elegilibilidade e divulgação das listas
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos nomes propostos e promoverá a divulgação na sede e/ou via correio electrónico das listas candidatas sobre as quais não recaiam impedimentos estatutários.
Artigo 19.º – Votação por correspondência
1 – Os associados que desejem votar por correspondência deverão enviar o boletim de voto dobrado em quatro e com o lado impresso para dentro, em envelope fechado e acompanhado com a identificação do sócio.
2 – O voto deverá ser recebido na sede da ARP em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao dia do acto eleitoral.
Artigo 20.º Acto Eleitoral
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2 – Cada lista tem o direito de designar um delegado para acompanhar e fiscalizar as operações eleitorais.
3 – Aberto o acto eleitoral serão introduzidos na urna os votos recebidos por correspondência e descarregados os respectivo nomes no caderno eleitoral.
4 – A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.
5 – Todos os eleitores presentes deverão assinar o caderno eleitoral junto do respectivo nome, sendo a sua identificação feita por documento de identificação.
6 – Não são admitidos votos por procuração nem por delegação.
7 – Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada para cada órgão.
8 – São considerados nulos os votos com indicação de outros nomes ou marcas que inutilizem o boletim.
9 – Apurado o escrutínio serão anunciados os resultados da eleição.
10 – De tudo o que se passar na Mesa de Voto é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da Mesa, será por eles assinada e arquivada.
11 – Qualquer membro activo tem o direito de pedir a impugnação da eleição com fundamento na violação da lei ou nos Estatutos da ARP.
12 – O pedido de impugnação, devidamente fundamentado, é dirigido à Mesa da Assembleia Geral, imediatamente a seguir ao acto eleitoral.
13 – A Mesa da Assembleia Geral tem poderes para decidir da admissibilidade dos pedidos de impugnação.
Artigo 21.º – Tomada de posse
1 – Os eleitos para os respectivos cargos tomarão posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante que assinará, com os empossados, a respectiva acta de posse, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição, considerando-se em exercício de funções a partir dessa data.
2 – Em seguida à tomada de posse dos novos órgãos sociais e salvo caso de reeleição, efectuar-se-á uma reunião conjunta dos titulares cessantes e dos novos, de documentos, livros, inventários e haveres da ARP, com todos os esclarecimentos precisos, de forma a não sofrer interrupção ou prejuízo o bom funcionamento da ARP.
3 – Da entrega feita, será lavrada acta, devendo todos os presentes à mesma reunião assinar a referida acta.
Artigo 22.º – Revista Conservar Património
1 – A revista “Conservar Património” é uma revista de natureza científica propriedade da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e a sua publicação é parte integrante das actividades da ARP.
2 – A Revista tem como principais objectivos contribuir para o desenvolvimento da Conservação e Restauro e da profissão de Conservador-Restaurador e, de uma forma geral, para a defesa e a valorização do Património Cultural.
3 – A Revista é dirigida por um Director com a colaboração de Directores-Adjuntos, os quais, em conjunto, formam a Direcção da Revista.
4 – O Director da Revista, a quem compete a representação desta, é designado pela Direcção da ARP e os Directores-Adjuntos são designados pelo director da Revista.
5 – Os membros da Direcção da Revista são escolhidos pelo seu perfil relativamente às funções a desempenhar.
6 – Sem prejuízo do direito à liberdade de expressão e de opinião, os membros da Direcção da Revista e todas as outras pessoas que aí desempenhem funções, comprometem-se a não pôr em causa o bom nome da profissão de Conservador-Restaurador, nem o bom nome da ARP e/ou dos seus órgãos sociais.
7 – A violação deliberada e ostensiva do disposto no número anterior constitui motivo válido para a cessação de funções.
8 – As regras de funcionamento da Revista, designadamente, mas sem excluir, as que se prendem com o funcionamento da sua Direcção, as responsabilidades dos intervenientes, os critérios e os procedimentos editoriais, os protocolos de tratamento de reclamações estão definidas e estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Direcção da Revista e aprovado pela Direção da ARP.
9 – Qualquer acção ou alteração que tenha implicações nos princípios essenciais da Revista, implicações significativas para a ARP ou que não esteja contemplada na estrutura de despesas definida para o funcionamento da revista, necessita da aprovação da Direcção da ARP.
10 – O financiamento das despesas inerentes ao funcionamento da revista, nomeadamente a inclusão em bases de dados científicas, espaço web, registo de titularidade e despesas relacionadas são responsabilidade da ARP.
11 – O não cumprimento deliberado e ostensivo das finalidades estabelecidas no número 2 e das regras de funcionamento da revista que vierem a ser estabelecidas em regulamento, constituem motivos válidos para cessação de funções e designação de novo Diretor pela Direção da ARP.
Artigo – 23.º – Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor com a sua aprovação em Assembleia Geral.