Informamos os nossos associados e restantes profissionais do setor que, no passado dia 23 de janeiro, a direção da ARP esteve reunida com a Sr.ª Vice-Presidente da Património Cultural I.P., Ana Catarina Sousa, e outros elementos do organismo público, tendo a reunião como ponto único da ordem de trabalhos, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2024, referente à disposição transitória – que visa o reconhecimento dos profissionais que não detenham as habilitações previstas no diploma para o exercício de funções de direção e coordenação de obras e intervenções em património classificado ou em vias de classificação.
A ARP teve, mais uma vez, oportunidade de reafirmar a sua visão relativamente a esta questão, que tem vindo a veicular ao longo do último ano, nas múltiplas reuniões com a Museus e Monumentos de Portugal E.P.E., e nas missivas dirigidas ao Ministério da Cultura, Juventude e Desporto – as quais, infelizmente não obtiveram resposta nem se refletiram em atuação consequente por parte dessas entidades. Essa posição assenta nos seguintes pontos:
1- O processo correspondendo a este âmbito específico da lei deverá ser um ato único, envolvendo todas as entidades a quem o diploma confere competências enquanto “administração do património cultural competente” (entidades responsáveis pela abertura do procedimento de classificação, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2009), nomeadamente: Museus e Monumentos E.P.E. (através do Laboratório José de Figueiredo); Património Cultural I.P.; Associação Nacional de Municípios Portugueses; e as entidades regionais competentes em matéria de património cultural nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Só desta forma integrada será possível estabilizar as qualificações necessárias para intervir em património classificado ou em vias de classificação, no âmbito das funções de direção e coordenação, para o grupo de profissionais que vier a ser abrangido, e implementar os procedimentos que confiram a respetiva salvaguarda legal para os mesmos.
2- Compete ao Estado, através do grupo de trabalho que vier a ser constituído para o efeito, identificar as formações a admitir como exceção ao disposto no ponto 2 do artigo 18.º, restringindo o universo a profissionais que, não possuindo as qualificações legalmente exigidas, reúnam critérios mínimos de experiência profissional e percurso formativo na área da conservação e restauro, bem como nas referidas funções.
3- O regime transitório deve evitar discriminações, garantindo equidade e transparência, atendendo em particular às situações de conservadores restauradores na administração central, local e regional com habilitações abaixo das legalmente definidas, bem como às assimetrias daí resultantes entre profissionais do setor público e do privado contratados pelo Estado.
4- A aplicação da disposição transitória deve ser feita com carácter de urgência, uma vez que o atraso na implementação da mesma acarreta consequências graves, quer para os profissionais atualmente excluídos, por impossibilidade de instrução do processo junto da administração do património cultural, quer para o património cultural, que fica privado do contributo dos mesmos.
A ARP voltou a manifestar a sua total disponibilidade para colaborar com o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto e as entidades que vierem a ser designadas para o processo, à luz dos princípios acima enunciados, sublinhando, mais uma vez, a importância do mesmo para o património cultural e para a regularização da situação de muitos profissionais.
Tendo-se verificado a concordância relativamente a vários dos pontos enunciados, ficou prevista nova reunião de trabalho para o mês de fevereiro, desta feita já com as demais entidades que o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto venha a designar para o efeito.
